Direito Registral Imobiliário

Lavrada a escritura pública de venda e compra do imóvel (título) nasce o direito “inter partes”, ou seja, o negócio jurídico instrumentalizado passa a valer definitivamente entre as partes contratantes.

No Direito Brasileiro, a propriedade somente é transferida com o registro desse título no Serviço Registral Imobiliário competente, momento em que nasce o “direito real” e o comprador passa a ser o proprietário do imóvel, gerando a publicidade “erga omnes” – o negócio jurídico passa a atingir a todos e não mais somente as partes.

Ocorre que o título apresentado para registro pode ser recusado pelo registrador. Esta recusa pode ser legal ou ilegal. No primeiro caso, urge a assistência de um advogado especializado para o cumprimento das exigências formuladas. No segundo caso, a presença de um profissional do direito passa a ser imprescindível, pois deverá representar o seu cliente perante a Corregedoria Geral de Justiça, por uma das Varas designadas para esse fim, através do chamado “procedimento de dúvida”, que pode ser iniciado pelo registrador ou pela parte interessada. Neste caso o procedimento é conhecido pelo nome de “dúvida inversa”. Ambas as partes, registrador e interessado, podem ainda recorrer ao Conselho Superior da Magistratura.

A escritura pública de venda e compra é somente um dos títulos que têm ingresso no fólio real.

Na realidade, o papel do advogado deve iniciar-se ainda no âmbito Notarial, momento em que o título está sendo formado, como medida salutar de prevenção. Os instrumentos particulares devem ser elaborados preferencialmente pelo próprio advogado, que estará atento ao cumprimento das formalidades do ato a ser concretizado, primando pela prevenção de litígios.